segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CIÊNCIA POLÍTICA


FICHAMENTO DO LIVRO "CONTRATO SOCIAL"

Livro I
No Livro I, Rousseau propõe investigar se pode haver, na ordem civil, alguma regra de administração, legítima e segura, que tome os homens como são e as leis como podem ser, cuidando sempre de ligar o que o direito sanciona com o que o interesse prescreve, a fim de que a justiça e a utilidade não se encontrem divididas.
I – Assunto desse Primeiro Livro
O homem que nasceu livre hoje se encontra limitado pela ordem social, até mesmo o que governa os demais. Como ocorreu a mudança do estado natural ao civilizado Rousseau diz ignorar, mas propõe descobrir o que legitima tal fato.
Considerando apenas a força e o efeito derivado da mudança, é certo o homem obedecer a coerção que sofre pela ordem social. Mais certo ainda é questioná-la quando necessário, pois possui pleno direito para tanto. Todavia, a ordem social é um direito que alicerça todos os demais e se fundamenta em convenções e não na natureza.
II – Das Primeiras Sociedades
A família é a primeira das sociedades e a única natural. Os filhos se submetem aos pais apenas enquanto necessário para sua conservação. Se permanecerem por mais tempo não será naturalmente, mas por convenção. Desfeita a ligação entre estes, todos voltam ao estado de independência, sendo cada um o seu próprio senhor a proteger sua individual conservação.
A família é também o primeiro modelo das sociedades políticas. O pai representa o chefe e os filhos o povo, sendo todos nascidos livres e iguais e que alienam a liberdade apenas em função da utilidade. A diferença é que o pai sente amor pelos filhos e o chefe sente prazer em comandar.
Em defesa da idéia de que o poder de governar se estabelece em favor do interesse dos governados, Rousseau condena a concepção contrária, versada por Grotius, Hobbes e Calígula, que consiste em estabelecer o direito pelo fato, comparando o governante ao pastor de natureza superior e humano e o povo ao gado de natureza inferior e não-humano, que porventura lhes serve de alimento.
Da concepção aristotélica de que uns homens nascem escravos e outros para governar, Rousseau afirma ser correta. Porém, é uma idéia que toma o efeito pela causa, pois nascendo escravos os indivíduos perdem a vontade de se libertar e tomam gosto pela servidão. A força constituiu os primeiros e a covardia os perpetuou.
III – Do Direito do Mais Forte
Se a força não se converter em direito e a obediência em dever, o mais forte não será sempre o senhor, pois ceder à força é um ato de necessidade ou prudência e não de vontade. Se o direito vem da força, então poderia uma força maior sobrepor legitimamente tal direito, uma vez que o mais forte tem sempre razão. Assim, Rousseau afirma que a força não faz direito e que só se deve obedecer à legítima autoridade.
IV – Da Escravidão
Se um homem não possui autoridade natural sobre outro e se a força não produz direito, restam as convenções como base da autoridade legítima entre os homens.
Neste sentido, Rousseau refuta a afirmação de Grotius de que um povo pode alienar a sua liberdade e tornar-se escravo de um rei em troca de subsistência ou tranqüilidade civil. Sobre a premissa inicial, diz ser o rei quem retira a subsistência do povo em favor da própria. Quanto à tranqüilidade civil, Rousseau lembra que as guerras causadas pela ambição e avidez do rei afligem mais que as dissensões do povo. Também, a tranqüilidade não é fundamento absoluto no sentido de que também se vive tranquilamente em um calabouço, por exemplo. Afirmar que um homem se aliena gratuitamente é inconcebível e quem o faz não se encontra de posse de seu juízo. Supor a alienação de um povo inteiro é loucura, e loucura não faz direito.
Supondo, então, a alienação de cada indivíduo, estes não poderiam alienar seus filhos, visto que nascem livres e que apenas eles podem dispor de si próprios quando atingirem a idade da razão. Um governo arbitrário só seria legítimo se cada geração fosse senhor de admiti-lo ou rejeitá-lo, mas assim tal governo já não seria arbitrário.
Renunciar à liberdade é renunciar a qualidade de ser humano e não há compensação possível para quem a renuncie. É vão e contraditório estipular uma convenção entre uma autoridade absoluta de um lado e uma obediência sem limites de outro.
Sobre a origem do direito de escravizar proveniente da guerra, onde o individuo vencido abre mão da liberdade para não ser morto pelo vencedor, Rousseau lembra que o direito de matar os vencidos não resulta de um estado de guerra pelo simples fato de que os homens na primitiva independência não possuíam relações tão freqüentes que configurem estado de guerra ou estado de paz. A guerra é constituída pela relação das coisas, de Estado para Estado, onde os particulares são acidentalmente inimigos apenas enquanto defensores do Estado, na qualidade de soldados que, se rendendo ou se depondo, deixam de ser inimigos e voltam a ser simplesmente homens, não podendo outros dispor sobre suas vidas.
Se o direito de conquista se fundamenta na lei do mais forte e se a guerra não dá direito de massacrar os vencidos, a escravatura também não justifica. Mesmo se admitisse o direito de tudo matar, os conquistados só obedecem porque são forçados.
Por qualquer lado que se observe, o direito de escravizar é nulo por ser ilegítimo e absurdo. As palavras direito e escravatura são contraditórias.
V – É Preciso Remontar Sempre a um Primeiro Convênio
Submeter uma multidão não é reger uma sociedade. Mesmo considerando como ajuntamento, o seu chefe continua um particular que possui interesse distinto do interesse dos subjugados.
Um povo é um povo antes de se submeter a um líder e este ato de doação pressupõe uma decisão pública. Todavia, o ato que institui um povo como tal, que verdadeiramente fundamenta a sociedade, é anterior ao ato pelo qual se elege o rei. Se não houvesse tal convênio anterior, não haveria obrigação dos poucos indivíduos se submeterem à escolha da maioria.
VI – Do Pacto Social
Rousseau supõe que os indivíduos se uniram para transpor os obstáculos que sozinhos, em seu estado natural, não conseguiriam. A raça humana não sobreviveria sem a força proporcionada pela união.
A soma das forças surge apenas quando muitas pessoas se unem. Entretanto, a liberdade e a força são os principais instrumentos de conservação individual. O contrato social, assim, é o ato necessário para que a união preserve cada individuo e seus respectivos bens, obedecendo a si próprio e livre como antes.
As cláusulas do contrato social, embora nunca enunciadas, são reconhecidamente iguais em todos os lugares. Tais cláusulas são de tal modo determinadas pela natureza do ato que qualquer alteração o anula e, infringido o pacto social, os indivíduos voltam à liberdade natural e perdem a liberdade contratada.
Todas as disposições do contrato se reduzem na alienação total e sem reservas do indivíduo e seus direitos em favor da comunidade. Se todo individuo assim procede, a condição é igual para todos e não há motivos se onerar os demais. Se alguém resguardar qualquer direito, a falta de um juiz comum entre este e os demais faria com que cada indivíduo julgasse, além dos próprios atos, os atos dos demais, o que tornaria a associação tirânica ou inoperante.
Cada qual, se doando a todos, não se doa a ninguém. Se ganha o que se perde e mais força para conservar o que possui. Cada um deposita sua pessoa e seu poder sob a direção geral e recebe cada um coletivamente como parte indivisível do todo.
O pacto social produz um corpo moral e coletivo composto pela totalidade dos indivíduos que o instituiu. A pessoa pública formada pela soma das demais é conhecida como República ou corpo político, enquanto os associados recebem o nome de povo, cidadãos ou súditos, dependendo do contexto.
VII – Do Soberano
O ato de associação corresponde um acordo recíproco do público com os particulares. Cada indivíduo se acha obrigado como membro do soberano para com os particulares e como membro do estado para com o soberano. O indivíduo não está obrigado consigo, mas com o todo do qual faz parte.
A deliberação pública que obriga os súditos em face do soberano não pode obrigar o soberano em face de si mesmo. É contra a natureza do corpo político impor uma lei ao soberano não se pode infringir. Isso não significa que esse corpo não pode se comprometer com outros quando não derrogue o contrato, pois em relação ao estrangeiro esse corpo se torna um ser simples, um indivíduo.
Todavia, esse corpo político ou soberano não pode se obrigar a nada que derrogue o contrato, como alienar parte de si ou se submeter a outro soberano. Violar o ato que o institui implica em aniquilar-se.
Formado o corpo político, um ato contra um membro implica em um ato contra o corpo. Também, um ato contra o corpo implica em um ato contra seus membros. O dever e o interesse obrigam as duas partes contratantes a se ajudarem. Os mesmo homens devem buscar reunir as vantagens dessa dupla relação.
Sendo o soberano composto apenas pelos indivíduos que o compõe, não tem e não pode ter interesse contrário ao deles, prejudicando-os. Assim, o soberano não precisa dar garantias aos súditos. O soberano é o que deve ser.
Entretanto, este caso não se aplica dos indivíduos em relação ao soberano. Ninguém responderia seus compromissos se não encontrasse meios de assegurar-se de sua felicidade.
Cada indivíduo, como homem, pode ter interesse particular distinto do interesse comum, como cidadão. Como sua existência independente do contrato, tende ele considerar que sua obrigação à causa comum é uma contribuição gratuita. Visto que o Estado é um ser moral e não humano, tende a gozar os direitos de cidadão sem querer cumprir os deveres de súdito.
Para que o pacto social não constitua um ato vão, todo o corpo constrangerá o individuo a obedecer à vontade geral.
VIII – Do Estado Civil
A passagem do estado natural ao civil produz transformações no homem, substituindo o instinto pela justiça e conferindo moralidade às suas ações. O homem se vê obrigado a agir conforme princípios distintos dos naturais. Ao entrar no estado civil, o homem passa de animal estúpido a um ser inteligente.
Esta mudança implica em perdas e ganhos. Com o contrato social, o homem perde a liberdade natural e o direito ilimitado sobre as coisas. Em contrapartida, ganha liberdade civil, liberdade moral e propriedade do que possui. A liberdade natural é limitada pela força individual e a civil pela vontade geral. A liberdade moral é o que torna o homem senhor de si, enquanto o impulso do mero apetite é escravidão.
IX – Do Domínio Real
Os indivíduos alienam a si, seus recursos e seus bens à comunidade no ato de sua formação. A natureza da posse não muda se tornando propriedade nas mãos do Estado, mas a posse pública é mais forte e mais irrevogável que a individual. O Estado, perante seus súditos, é o senhor de todos os bens pelo contrato social. Entretanto, perante outras potências, é senhor pelo direito de primeiro ocupante concedido pelos súditos.
O direito de primeiro ocupante apenas se torna verdadeiro direito após o direito de propriedade se estabelecer. O homem tem direito ao que lhe é necessário, mas o ato positivo, que o torna proprietário, o exclui de todo o resto. Tornando-se proprietário de seus bens, o homem deve se limitar a estes, sem nenhum direito à comunidade, que explica o fato de o direito de primeiro ocupante, tão frágil no estado de natureza, ser respeitável pelos homens civis.
Para se autorizar o direito de primeiro ocupante devem ser observadas três condições: que o terreno não seja habitado por ninguém, que só ocupe a porção que lhe é necessário e que se tome posse não por cerimônia, mas pelo trabalho e cultivo, sinais de propriedade na ausência de títulos jurídicos e que devem ser respeitados pelos outros.
Neste sentido, Rousseau demonstra a ilegitimidade de ocupações que não obedeçam estas condições com o exemplo da colonização espanhola nas Américas com Vasco Nuñes Balboa, qualificando-as como usurpação punível.
As terras dos indivíduos, reunidas e contiguas, se tornaram território público, e o direito de soberania, que se estendia sobre os súditos, tornaram suas propriedades reais e pessoais, criando uma dependência ainda maior dos possuidores que utilizam suas forças para a sua felicidade. Reis antigos, que não percebiam essa vantagem, se denominavam reis dos povos, como rei dos persas. Reis de hoje, mais hábeis, se intitulam reis dos territórios, como rei da Espanha. Dominando os territórios se fazem mais confiantes para dominar os habitantes.
Uma peculiaridade dessa alienação é o fato de a comunidade aceitando as terras dos particulares, ao passo de destituí-los, os garante posse legítima, transformando a usurpação em direito, a fruição em propriedade e os possuidores em depositários do bem público, com seus direitos respeitados pelos membros do Estado e sustentados contra o estrangeiro.
Também pode ocorrer de os homens se unirem sem propriedades. Apossando-se posteriormente de qualquer terreno, podem usá-lo comunitariamente ou dividi-lo, seja em partes iguais ou em partes apontadas pelo soberano. Independente de como se adquire a propriedade, o direito do particular sobre os seus bens está subordinado ao direito que a comunidade tem sobre tudo.
Encerrando o Livro I e o Capítulo IX, Rousseau faz uma observação que fundamenta todo o sistema social. Assevera que ao passo de extinguir o direito natural, o pacto fundamental substitui por uma igualdade moral a desigualdade dos indivíduos, seja de força ou talento, tornando-os iguais por convenção e direito.
Bibliografia:
Rousseaul, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Ricardo Rodrigues da Gama. 1ª ed. São Paulo: Russel, 2006.

DIREITO EMPRESARIAL


PATENTE

Invenção que alguém cria e que pretende ser protegida, propriedade industrial ou propriedade intelectual, direito do autor das obras literárias dos artigos científicos e do inventor que criou uma maquina um medicamento um dispositivo cuidado quando fala em propriedade intelectual a proteção é apenas sob o aspecto externo da idéia, por exemplo se pega um texto de Machado de Assis o que esta sendo protegida é a forma externa de apresentação dessa idéia não é a idéia propriamente dita por isso ate no ramo de direito empresarial sobre o mesmo tema PATENTE pode ter a obra redigida sobre formas diferentes então tem vários doutrinadores vários escritores que pode redigir sobre esse tema na propriedade intelectual o que é protegido portanto é a forma externa de apresentar a idéia, já na propriedade industrial protege tanto a forma externa como a idéia em si é uma proteção é uma analise muito mas minuciosa, é fácil conseguir um registro sobre um direito autoral e é tão demorado pra conseguir a proteção sobre uma patente a analise é muito mas profunda do que no âmbito do direito autoral, outra diferença importante na questão da propriedade intelectual a proteção acontece no  momento em que alguém pede aquela proteção mesmo que não peça ela acontece no momento em que realmente foi criada, a concessão é um ato declaratório. Quando fala de propriedade industrial o ato que diz que a propriedade industrial  e de determinada pessoa esse ato e constitutivo significa que a proteção o sobre a propriedade industrial ela no começa no momento que foi inventado mas no momento que de fato foi pedido a proteção ao órgão competente. Propriedade intelectual eu protejo a idéia externa e o ato que protege essa propriedade intelectual é declaratório mas na propriedade industrial protege a idéia em si e o ato e constitutivo, exemplo: quem inventou determinada maquina foi eu, mas a patente foi concedida a outra pessoa a patente a propriedade industrial é de quem primeiro pediu de quem primeiro obteve o registro.
Órgão que cuida do INPI (INSTITUTO DE NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL) é uma autarquia federal ligado ao Ministério de Desenvolvimento Industria e Comercio Exterior. Toda Legisla





Produção de efeito apenas entre as partes não precisa

Nome empresarial e protegido pela lei 8934/94, Nome Comercial  é protegido quando é registrado na junta comercial.
LEI 9279/96 é resultado dessa convenção da união de Paris
A patente é um dos institutos protegido pela LEI 9279/96

Patente: o produto pode ser explorado pela industria, o produto no qual pode fazer uma produção em serie isso que é protegido pela patente. Quando o inventor vai ao INPI e pede a patente ele pretende conseguir a exclusividade de exploração durante um tempo o titular o inventor será protegido com exclusividade, só ele pode explorar ou quem ele permitir, a patente pode ceder a terceiros transferência de propriedade ou licenciar a terceiros, portanto cessão é transferência de propriedade e licença é permissão de uso ( eu inventei, eu criei eu tenho a patente mas permito que uma industria com a capacidade econômica que a minha ela possa explorar) quando faz essa licença tem uma contra prestação que é o royalties que combina o inventor com quem pediu a licença art. 56. Seguinte da lei propriedade industrial quando se faz a cessão ou a licença, na produção de efeitos apenas entre as partes não precisa registrar no INPI basta o contrato com a assinatura de duas testemunhas, mas se quiser que a cessão licença produza efeito em relação a terceiros a fisco credores a todos os envolvidos então tem que registrar a INPI, o registro no INPI é obrigatório se quiser que os efeitos seja produzidos perante terceiros.

O TITULAR PODE CEDER E PODE LICENCIAR

 

PATENTE DESENVOLVIDA POR EMPREGADO ( por exemplo alguém que foi contratado para fazer pesquisar e experimento com a finalidade de obter invenções e desenvolver produtos como por exemplo alguém que é contratado por uma industria farmacêutica, essa pessoa criar um medicamento novo, se essa pessoa foi contratada no Brasil com a finalidade de desenvolver experimentos fazer experiência a própria contratação já tinha essa finalidade, a patente é do contratante  é do empregador, o empregador esta bancando inclusive os insucessos portanto no momento em que surgir o resultado favorável esse resultado e do empregador, agora se por acaso a pessoa desenvolvendo uma patente o empregado e não foi contratado por isso e acabou descobrindo apesar dessa contratação não ter sido especifica mas o empregador contribuiu com o recurso o laboratório, a patente será dos dois só que a exploração será apenas do empregador a remuneração será compartilhada, nessa segunda hipótese  não foi contratado com essa destinação mas acabou inventado o produto contribuição intelectual do empregado contribuição de recuso do recuso do empregador a patente e dos dois e a exploração e só do empregador, 3 hipótese o empregado apesar de ser empregado de alguém desenvolveu uma patente, não tem nada haver com o contrato dele ele não usou os recursos da empresa, é como se ele fizesse isso depois do seu horário de expediente nesse caso e apenas nesse caso a patente é só do empregado. Todo esse tema sobre a questão da patente de empregado e empregador  Artigo 88 a 91 da lei de propriedade industrial.

 

QUAIS OS REQUISITOS PARA QUE CONSIGA UMA PATENTE;

O QUE TEM QUE PROVAR AO INPI PARA QUE RECONHECA A PATENTE.

Artigo 8 da lei de propriedade industrial da lei 9279/96  

1º requisito NOVIDADE

Tem que provar que aquela invenção é realmente nova não existe no mercado isso é o critério da novidade e claro e uma novidade que não leve em conta apenas uma criação nacional tem que informar que e novo e o INPI vai verificar se e novo não apenas no Brasil mais, em todos esses países que aderiram essa a essa convenção da União de Paris novidade portanto.

2º requisito é a ATIVIDADE INVENTIVA,significa que tem que demonstrar qual foi a minha contribuição humana para esse resultado, o INPI chama a atividade inventiva de atividade engenhosa, não basta que encontre alguma coisa na natureza e diga que é uma invenção isso é apenas uma descoberta talvez esse exemplo fique muito claro alguém algum dia descobriu a energia elétrica isso não e patente mais logo em seguida alguém inventou a lâmpada ai e patente.

sábado, 4 de fevereiro de 2012

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA


A Exceção de incompetência relativa configura-se como espécie  de defesa indireta, pois analisa as questões de mérito. E como incidente processual, o réu manifesta a sua defesa, objetivando modificar a competência em razão do valor ou do território.

A exceção de incompetência relativa é benéfica para o réu, pois permite que a ação seja julgada o mais próximo do seu domicílio, evitando a apresentação de defesa e de fazer o acompanhamento do processo em localidade distante.

A petição da exceção de incompetência relativa não apresenta requisitos previstos em lei por isso conclui-se que é petição de redação e de forma livre. Apesar do silêncio da lei, a jurisprudência mostra requisito que deve estar presente no pedido da incompetência relativa. Não basta o réu manifestar a tese da incompetência do juízo é necessário ele indicar o juízo que entende competente. Como exemplo: Juízo da comarca de natal, João Pessoa, etc...

A peça em que se fundamenta o pedido da incompetência relativa é de redação curta pois a matéria tratada é meramente processual (defesa indireta).
A exceção de incompetência não pode ser declarada de oficio. O pedido é feito pelas partes.

A exceção de incompetência relativa poderá ser oferecida pelo réu no prazo de 15(dias), contados da juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento aos autos, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

A exceção de incompetência relativa em alguns Estados do país tem que vir acompanhada do recolhimento das custas processuais e da circunstancia a ser verificada no momento da apresentação da peça em estudo, evitando que a exceção tenha seu curso obstado por pendência fiscais.
A natureza Jurídica da decisão que põe fim a execução de incompetência relativa é de natureza interlocutória que pode ser combatida através da interposição do recurso de agravo.

Exemplo: Um acidente ocorrido na cidade do natal, no dia 24 de junho de 2010 envolvendo dois veículos na Avenida Prudente de Morais tendo com envolvente João Batista da Silva e Maria Clotilde de Oliveira. Após o acidente no dia 29 de Junho, João ajuizou a ação na 3ª vara cível da comarca de Natal onde o mesmo tem seu domicilio, pedindo reparação por danos materiais que foram causados pelo acidente pois o carro de João estava parado no posto de gasolina quando Maria estava em alta velocidade batendo no carro de João. Maria também ajuizou a ação programando reparos de perdas e danos na comarca de São Paulo no dia 10 de Julho onde ela tem domicílio. O despacho de citação de João foi no dia 15 de Julho de  2010. enquanto que o despacho de citação de Maria foi no dia 25 de Julho de 2010. Vai ocorrer a junção das ações sendo que a que foi citada primeiro (despacho de citação) será procedente a outra extinta (litispendência: ocorre quando não proposto 2 ações idênticas, ou seja, os mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, em outra ação em curso em dois ou mais processo da Maria foi extinto, e o processo de João continuou procedente, Maria ao receber a citação na sua residência em São Paulo, situada na rua Tatuapé nº 24, alegou exceção de incompetência em razão do território conforme cosnta no CPC artigo 94 que diz: A ação fundada em direito real sobre bens moveis serão propostas em regra no foro do domicilio do réu.

TEORIA DO FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA


A Teoria do Fruto da Árvore Envenenada tem origem norte-americana. Foi criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, que entende que os vícios da “planta são transmitidos aos seus frutos”. Em outras palavras, os vícios de uma determinada prova contaminam os demais meios probatórios que dela se originaram.

O artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna de 1988, estabelece:

“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.

Depreende-se, pois, que as provas ilícitas não podem ser produzidas pelas partes do processo, devendo, na hipótese de sua produção, serem excluídas do feito. O desentranhamento, portanto, faz-se necessário - sem que isso redunde, obrigatoriamente, no insucesso de quem as produziu, pois os demais meios probatórios poderão comprovar a veracidade dos fatos alegados.

Como se vê, o vigente ordenamento constitucional repele a produção de provas ilícitas, o que denota que a liberdade de provar não é absoluta no Brasil.

Na procura da verdade, tanto no processo judicial, quanto no processo administrativo, não há guarida constitucional quanto à produção de provas ilícitas, as quais, diferentemente das provas ilegítimas, afrontam o direito material.

Segundo entendimento doutrinário, determinada prova será considerada ilegítima quando a ofensa for ao direito processual, e será reputada ilícita quando a afronta ocorrer em relação ao direito material.

Tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima são ilegais, ou seja, ambas são espécies do gênero prova ilegal, e, segundo o legislador, são inadmissíveis no processo. Se admitidas, não devem ser valoradas pela autoridade judiciária - sob pena de nulidade da decisão exarada.

Entende-se, por sua vez, que não obstante a autoridade judiciária tenha que dar a cada um o que é seu, há limites à liberdade da prova. Em outras palavras, o direito não pode ser realizado a qualquer preço.

Enfim, na busca da verdade dos fatos não pode haver ofensa a direitos e garantias fundamentais, que certamente seriam afrontados se o Direito pátrio permitisse a obtenção de provas por meios ilícitos, como é o caso de uma confissão auferida através de tortura ou coação física ou psíquica.

EXEMPLO DO FILME: UM CRIME DE MESTRE

O detetive é amante da esposa do réu e estava no interrogatório do senhor Crawford, sendo assim as confissões as duas confissões são inadmissíveis como o detetive estava na confissão e é amante da esposa de Crawford, o réu estava sob coação as confissões e as provas recolhidas na presença do senhor Rob Nunally serão excluída como fruto da arvore envenenada.   


DEVE-SE SEMPRE BUSCAR A VERDADE NO DIREITO?

A BUSCA DA VERDADE NO DIREITO

O processo judicial tem importante função social, qual seja, a pacificação social pela composição da lide, fundada na busca prévia e determinação da verdade, porquanto a função punitiva do Estado só deve prevalecer, só pode ser aplicada contra quem realmente praticou a infração. Não se pode apenar de forma temerária o acusado, ou seja, antes de ser apurada sua culpabilidade, razão por que "o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade material, como fundamento da sentença" (TOURINHO FILHO, 1999, p. 40).

Assim é que, muito embora deva prevalecer a verdade real sobre a verdade formal, há casos e situações que não se justificam senão como aberrações contra a própria verdade. No Direito Penal, por exemplo, se o réu for absolvido por falta de provas da acusação, depois que essa absolvição se tornar coisa julgada, não será permitido jamais reabrir o caso para processá-lo e puni-lo pelo mesmo fato, seja qual for a prova da verdade que venha a surgir. Se, todavia, em vez da absolvição, tratar-se de condenação, será permitida a revisão criminal, mesmo depois do trânsito em julgado.

Outro exemplo é o da inadmissibilidade das provas obtidas por meios ilícitos. São nulas e, por conseguinte, não se prestam para o processo judicial, ainda que se trate de verdade real, as provas que são colhidas por meios ilícitos. Se, por exemplo, a Polícia, mediante escuta telefônica sem autorização judicial, descobrir quem assaltou um banco, por mais clara e contundente que seja a prova assim obtida, será considerada ilícita por derivação (fruits of the poisonous tree, como diz a doutrina) e não será aceita. Isso é absurdo, porquanto nesse caso o lógico seria o Estado punir ambas as infrações: o assalto e a escuta ilegal.