sábado, 28 de abril de 2012

Sociologia do Direito - Fato Social


Fato social é toda “coisa” capaz de exercer algum tipo de coerção sobre o indivíduo, sendo esta “coisa” independente e exterior ao indivíduo e estabelecida em toda a sociedade;


Podemos classificar como fatos sociais as regras jurídicas, morais, dogmas religiosos, sistemas financeiros, maneiras de agir, costumes, etc.

Análise Orientada do Texto “As Regras do Método Sociológico – E. Durkheim

1) Descrever o “indivíduo X Coletivo” na teoria de Durkheim:

Para Durkheim, o indivíduo - visto de maneira isolada - não pode ser considerado objeto ideal para o estudo da Sociologia, sendo, portanto, um elemento inadequado para o estudo e a compreensão apropriada do conceito de “fato social”. O que realmente interessa à vertente durkheimiana é o enfoque no indivíduo inserido no contexto de uma realidade social objetiva que, encontrando-se acima dele em termos de prioridade, caracteriza-se por ser eminentemente grupal - e, por conseguinte, coletiva.

Durkheim foi um dos pioneiros na análise dos fatores coercitivos que levam o indivíduo, desde cedo, a se moldar segundo os parâmetros historicamente impostos pelo grupo social ao qual pertence, ou melhor, no qual encontra-se circunstancialmente inserido. Esta estruturação do indivíduo segundo padrões preestabelecidos e exteriores ao próprio, perpassa pelo psicológico, pelo moral, pelos hábitos e costumes, pelo comportamento, enfim, por toda cultura. Tal processo é, até certo ponto, inconsciente, e será determinante no sentido de conferir um maior ou menor engajamento social (ou comprometimento) do indivíduo nos processos coletivos que
permeiam as atividade sociais.

Durkheim se preocupa em analisar a maneira pela qual o meio social, através de aparelhos de coerção e da própria instituição educativa, contribui para regular, controlar e moldar permanentemente o comportamento individual, tornando os processos coletivos aparentemente harmônicos e estáveis. O processo de coerção (ou de conversão) do indivíduo acontece desde cedo, sendo primordial para a garantia da coexistência pacífica entre os indivíduos que, por sua vez, tornará possível uma convivência coletiva
estável e pacífica. Segundo o autor em seu livro “As Regras do Método Sociológico”:

“(...) o devoto, ao nascer, encontra prontas as crenças e as práticas da vida religiosa; existindo antes dele, é porque existem fora dele. O sistema de sinais de que me sirvo para exprimir pensamentos, o sistema de moedas que emprego para pagar dívidas, os instrumentos de crédito que utilizo nas relações comerciais, (...), etc, funcionam independentemente do uso que faço delas. (...). Estamos, pois, diante de maneiras de agir, de pensar e de sentir que apresentam a propriedade marcante de existir fora das consciências individuais”. – e, portanto, independente das mesmas.

Por este motivo, para Durkheim, os processos coletivos, em termos de análise acadêmica, possuem uma incontestável primazia sobre os indivíduos que, por sua vez, são obrigados a orbitar, desde o berço, em torno de algo naturalmente imposto que se apresenta mais forte que cada um deles; algo que, regulando e moldando permanentemente suas vontades individuais (pejorativamente tachadas de egoísmo, individualismo, etc), permite a convivência – mesmo que conflituosa - do homem em sociedade. O custo psicológico para o indivíduo resume-se basicamente no controle de seus impulsos individuais – talvez algum dia ainda venha a existir uma sociedade em que valha a pena chamar este “custo” (ou perda) de “investimento natural e necessário”. Porém, cabe frisar que a análise de Durkheim é sociológica coletiva, e não psicológica individual. Para Durkheim, qualquer conflito precisa ser superado.


2) Quando o indivíduo entra na Sociedade para Durkheim? (teoria da socialização).

Segundo o autor na obra que analisamos: “Toda a educação consiste num esforço contínuo para impor às crianças maneiras [adequadas] de ver, sentir e agir às quais elas [supostamente] não chegariam espontaneamente – (...). Desde os primeiros anos de vida, são as crianças forçadas a beber comer e dormir em horários regulares; são constrangidas a terem hábitos higiênicos, a serem calmas e obedientes; mais tarde, obrigamo-las a aprender a pensar nos demais, a respeitar usos e conveniências; forçamo-las ao trabalho, etc. (...)”.

E, a seguir, ainda no mesmo parágrafo:

“(...) a educação tem justamente por objeto formar o ser social; pode-se então perceber, (...), de que maneira este se constitui através da história.
A pressão de todos os instantes que sofre a criança é a própria pressão do meio social tendendo [permanentemente] a moldá-la à sua imagem e semelhança.”

Portanto, baseado neste trecho escrito por Durkheim, pode-se observar que, segundo o próprio autor, o indivíduo ingressa na sociedade no momento em que, dentro dela, nasce. No mesmo instante de seu nascimento, ele já começa a ser moldado pelas instituições que compõem a sociedade: primeiramente, o indivíduo sofre influência da própria família(caso possua uma); depois, mais tarde, de seu bairro, município, de sua escola, etc. A partir
daí, o indivíduo assimila (ou não), os hábitos, a moral, os costumes, enfim, toda forma de lei não escrita que rege a convivência de seu grupo. Geralmente, o indivíduo procura agregar as regras do grupo ao seu sistema individual de valores, procurando agir em conformidade com o grupo, pois sabe que estará às margens do mesmo se assim não o fizer.

Quando o processo acima mencionado não chega a acontecer adequadamente, o indivíduo se marginaliza em relação aos processos sociais coletivos. Para Durkheim, este fato é considerado um suicídio social, que acaba levando o indivíduo ao suicídio de fato. O autor não confere o enfoque puramente psicológico ao fato de alguém se suicidar, pois, como sua análise dos fatos é sociológica, ele busca uma fundamentação social e coletiva para as manifestações suicidas individuais: o suicida, por algum motivo dentro de seu grupo, se mata por se encontrar às margens da sociedade, por não ter encontrado identificação no seio grupal e, por isto, encontra-se solitário e isolado.


3) O que é “fato social” e o que o caracteriza?

O fato social encontra-se intrinsecamente relacionado aos processos culturais, hábitos e costumes coletivos de um determinado grupo de indivíduos ou sociedade. Tais elementos, além de conferir unidade e identidade ao grupo social, serve de controle e parâmetros às atividades individuais que, em princípio, não devem causar desarmonia no corpo social,
ou melhor, na convivência oriunda das relações individuais.

O fato social precisa pertencer ao histórico grupal, encontrando-se igualmente relacionado à maneira de pensar, sentir e agir coletiva do homem. São justamente estes elementos - o pensar, sentir e agir peculiares a cada grupo - que irão permear a ideologia do mesmo. Isto não implica na inexistência de conflitos. Numa sociedade complexa, vários grupos podem existir e, por conseguinte, diversas ideologias diferentes podem coexistir dentro de uma mesma cultura. Daí, num ambiente complexo de pluralidade
cultural, existe maior possibilidade de geração de conflitos originados de idéias antagônicas. Assim, sempre que existe o conflito, a ideologia dominante tenta (geralmente com muito sucesso) disseminar um falso ar de estabilidade, igualdade e permanente harmonia, mascarando as realidades sociais. Caso este mecanismo não funcione, tem-se a coerção policial...

A ideologia dominante, vista como um conjunto de formas cristalizadas de pensa, sentir e agir das elites hegemônicas, funciona - em nível simbólico e imaginário - como uma espécie de anestésico no sentido em conter a dor da necessária repressão dos desejos individuais. Esta repressão viabilizará a convivência grupal – aparentemente harmônica. A ideologia do grupo, portanto, serve como um amortecedor para os desejos individuais, procurando conciliá-los, sempre que possível , aos interesses coletivos (ou ditos
coletivos) que, estando acima dos interesses individuais ou oligárquicos,
deveriam, por sua vez, serem capazes de promover o bem comum, ou o bem geral.

Como exemplo de fato social, podemos citar: a ascensão, na década de 30, no século passado, dos regimes de cunho Nacional Socialista na Alemanha de Hitler e na Itália fascista de Moussolinni; e, mais próximo ao nosso tempo e ao nosso contexto histórico: o movimento pelas “Diretas Já”, em 1985, promovido por vários setores da sociedade civil e pelo povo brasileiro, que retomou o rumo democrático de nosso país após 20 anos de ditadura militar.

Portanto, outro fator que caracteriza um fato social é a sua aceitabilidade por parte da maioria, por parte do próprio coletivo dentro da sociedade. Esta aceitação é o produto de uma maneira peculiar e circunstancial de pensar, sentir e agir de um grupo, em um dado momento histórico e contexto social.

O acontecimento de um fato considerado social é um fenômeno coletivo que requer a aceitação do da maioria, o que não deve necessariamente ser confundido com consenso geral, posto que, em sociedades mais complexas, os conflitos e oposições de idéias devem ser considerados elementos naturais na dialética das relações interpessoais do ser humano – relações estas que permeiam nossa vida coletiva cotidiana.

O significado da palavra Democracia


Democracia vem da palavra grega “demos” que significa povo. Nas democracias, é o povo quem detém o poder soberano sobre o poder legislativo e o executivo.

 
Embora existam pequenas diferenças nas várias democracias, certos princípios e práticas distinguem o governo democrático de outras formas de governo.

·  Democracia é o governo no qual o poder e a responsabilidade cívica são exercidos por todos os cidadãos, diretamente ou através dos seus representantes livremente eleitos.
·  Democracia é um conjunto de princípios e práticas que protegem a liberdade humana; é a institucionalização da liberdade.

·  A democracia baseia-se nos princípios do governo da maioria associados aos direitos individuais e das minorias. Todas as democracias, embora respeitem a vontade da maioria, protegem escrupulosamente os direitos fundamentais dos indivíduos e das minorias.

·  As democracias protegem de governos centrais muito poderosos e fazem a descentralização do governo a nível regional e local, entendendo que o governo local deve ser tão acessível e receptivo às pessoas quanto possível.

·  As democracias entendem que uma das suas principais funções é proteger direitos humanos fundamentais como a liberdade de expressão e de religião; o direito a proteção legal igual; e a oportunidade de organizar e participar plenamente na vida política, econômica e cultural da sociedade.

·  As democracias conduzem regularmente eleições livres e justas, abertas a todos os cidadãos. As eleições numa democracia não podem ser fachadas atrás das quais se escondem ditadores ou um partido único, mas verdadeiras competições pelo apoio do povo.

·  A democracia sujeita os governos ao Estado de Direito e assegura que todos os cidadãos recebam a mesma proteção legal e que os seus direitos sejam protegidos pelo sistema judiciário.
·  As democracias são diversificadas, refletindo a vida política, social e cultural de cada país. As democracias baseiam-se em princípios fundamentais e não em práticas uniformes.

·  Os cidadãos numa democracia não têm apenas direitos, têm o dever de participar no sistema político que, por seu lado, protege os seus direitos e as suas liberdades.

·  As sociedades democráticas estão empenhadas nos valores da tolerância, da cooperação e do compromisso. As democracias reconhecem que chegar a um consenso requer compromisso e que isto nem sempre é realizável. Nas palavras de Mahatma Gandhi, “a intolerância é em si uma forma de violência e um obstáculo ao desenvolvimento do verdadeiro espírito democrático”.

A luta pelo direito - Rudolf von Ihering


A luta pelo direito


A Luta Pelo Direito (em alemão: "Der Kampf ums Recht") é a obra básica do jurista positivista alemão Rudolf von Ihering, onde este expõe suas então novas idéias sobre a Ciência do Direito e seu papel na sociedade.

Histórico

A obra é resultante direta de uma palestra que Ihering proferiu em 1872, na Sociedade Jurídica de Viena, onde defendia que a paz (social, individual e entre nações) é o fim último do homem, e somente pode ser obtida através da luta, uma Luta pelo Direito.

A obra

Ihering preconizava que o Direito era norma - ou seja - aquilo que está disciplinado pelas leis. Este imperativo nitidamente positivista não permitia divergências: uma vez instituída uma lei, a todos cumpria a sua obediência: e seria justo tudo aquilo que fosse normativo, ou que estivesse na lei.
Portanto, para se conseguir a construção, as leis historicamente foram sendo construídas - ou conquistadas - mediante uma constante luta, o exercício permanente da força, quer para a obtenção de um direito, quer para a sua manutenção. "A vida do Direito é uma luta: luta dos povos, das classes, dos indivíduos." Ihering, em sua obra, demonstra que ao ser vítima de injustiça, o individuo sente-se impotente, pois a violência atinge o sentimento jurídico da pessoa. Somente depois do indivíduo sentir esta dor,é que ele percebe a importância da luta constante a favor dos direitos.
Aquele que renuncia seus direitos, renuncia a própria existência moral.

Críticas

A perspectiva do autor é observada como simplista: Direito sendo lei englobaria, para seus críticos, apenas uma visão abstrata e ontológica desta ciência - esquecendo-se que a própria lei está a serviço de um fim último, nem sempre alcançado e quase sempre ideal: o dever ser, ou de ontologia - corrente que denominou-se egologia, tendo como principal expoente o jurista argentino, Carlos Cossio, e no Brasil o jurista Antônio Luiz Machado Neto.

Excertos

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    • "O direito não é uma pura teoria, mas uma força viva. Todos os direitos da humanidade foram conseguidos na luta. O direito é um trabalho incessante, não somente dos poderes públicos, mas da nação inteira."
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    • "(o Direito é)um conjunto de normas, coercitivamente garantidas pelo poder público."
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    • "Quem rasteja como um verme não pode se queixar de ser pisoteado."



A Luta pelo direito - Resumo.





Para o autor, o direito não consiste puramente em uma teoria, mas uma força viva. Para se obter a finalidade que este busca atingir ? a paz ? é necessário que haja uma luta. E somente através da luta é que se dá vida ao direito. Apesar de estar claro que o direito é uma luta que visa a sobrevivência da paz em sociedade, há aqueles que não o vêem desta forma, pois estes têm suas vidas decorrendo de maneira tranqüila, pelas vias regulares do direito. Para se concretizar grandes conquistas, foi necessária a luta por elas. E este é o caráter que torna o direito uma luta pela conquista da paz. Ao comparar o direito com a propriedade, alega que apara se chegar a ter direito é necessário a luta, e para se ter a propriedade é necessário o trabalho. A palavra direito deve ser lida com duplo sentido. O direito em seu sentido objetivo, é classificado como um conjunto de normas jurídicas vigentes, criadas e aplicadas pelo Estado à sociedade. Já o direito, do seu ponto de vista subjetivo, é uma característica inerente ou adquirida pelo indivíduo. Seu objeto de estudo é o direito subjetivo, pois a manutenção da ordem jurídica por parte do Estado só é possível através de uma incessante luta deste contra a anarquia. A luta pelo direito subjetivo ou concreto é provocada quando este é lesado ou usurpado. Quando um indivíduo tem seus direitos lesados, deve optar por lutar por eles ou então deve abrir mão da luta. Para tanto, tal escolha implica sacrifício. Ou o direito será sacrificado em nome da paz, ou a paz será sacrificada pelo direito. Muitas vezes a dor moral por ser injustiçado é muito maior que a vontade de se recuperar o objeto do litígio em questão. Trata-se de uma questão de honra fazer valer os seus direitos. Porém, há os que considerem mais válido abandonar seu direito em nome da paz. E o autor considera tal postura condenável e contrária à essência do direito. O direito deve ser defendido como se fosse um dever de cada um para consigo próprio, em nome da conservação moral, para que este se realize perante a sociedade. A luta pelo direito é um dever do interessado para consigo próprio; A luta pela existência se retrata não só pela luta pela vida, mas também pela existência moral, defendida pelo direito. A defesa do direito é um dever da própria conservação moral. Para se defender, o homem não precisa utilizar a violência, seja verbal ou física. Na maioria dos casos, pode-se recorrer ao poder público para ter seus direitos garantidos. Porém, em um litígio envolvendo duas partes, onde estas não admitem um consenso, após a decisão, uma delas sairá lesada. Há uma conexão do direito com a pessoa, que confere a todos os direitos, independente da sua natureza, um valor designado de valor ideal. A defesa do direito é um dever com a sociedade; Quem defende seu direito, defende também na esfera estreita todo o direito. O interesse e as conseqüências do seu ato vão além de sua pessoa, atingindo toda a nação. Todos aqueles que usufruem dos benefícios do direito devem também contribuir para sustentar o poder e a autoridade da lei. Cada qual é lutador nato, pelo direito, no interesse da sociedade. Mesmo os que lutam pelo direito sem a visão do todo, ou seja, sem a noção de que é um dever para com a sociedade, também contribuem para a luta contra o arbítrio. O direito violado, leva-nos a uma reação de defesa pessoal, sendo então, o direito ligado ao idealismo, constituindo um direito para si próprio. Pois a essência do direito é a ação. E essa essência pode ser entendida como aquele idealismo que na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas a própria pessoa. A defesa é sempre uma luta, portanto, a luta é o trabalho eterno do direito.