A Exceção
de incompetência relativa configura-se como espécie de defesa indireta, pois analisa as questões
de mérito. E como incidente processual, o réu manifesta a sua defesa,
objetivando modificar a competência em razão do valor ou do território.
A exceção de incompetência
relativa é benéfica para o réu, pois permite que a ação seja julgada o mais
próximo do seu domicílio, evitando a apresentação de defesa e de fazer o
acompanhamento do processo em localidade distante.
A petição da exceção de
incompetência relativa não apresenta requisitos previstos em lei por isso
conclui-se que é petição de redação e de forma livre. Apesar do silêncio da
lei, a jurisprudência mostra requisito que deve estar presente no pedido da
incompetência relativa. Não basta o réu manifestar a tese da incompetência do
juízo é necessário ele indicar o juízo que entende competente. Como exemplo:
Juízo da comarca de natal, João Pessoa, etc...
A peça em que se
fundamenta o pedido da incompetência relativa é de redação curta pois a matéria
tratada é meramente processual (defesa indireta).
A exceção de incompetência não pode
ser declarada de oficio. O pedido é feito pelas partes.
A exceção de incompetência
relativa poderá ser oferecida pelo réu no prazo de 15(dias), contados da
juntada do mandado de citação ou do aviso de recebimento aos autos, excluindo o
dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
A exceção de incompetência
relativa em alguns Estados do país tem que vir acompanhada do recolhimento das
custas processuais e da circunstancia a ser verificada no momento da
apresentação da peça em estudo, evitando que a exceção tenha seu curso obstado
por pendência fiscais.
A natureza Jurídica da
decisão que põe fim a execução de incompetência relativa é de natureza
interlocutória que pode ser combatida através da interposição do recurso de
agravo.
Exemplo: Um acidente ocorrido na
cidade do natal, no dia 24 de junho de 2010 envolvendo dois veículos na Avenida
Prudente de Morais tendo com envolvente João Batista da Silva e Maria Clotilde
de Oliveira. Após o acidente no dia 29 de Junho, João ajuizou a ação na 3ª vara
cível da comarca de Natal onde o mesmo tem seu domicilio, pedindo reparação por
danos materiais que foram causados pelo acidente pois o carro de João estava
parado no posto de gasolina quando Maria estava em alta velocidade batendo no
carro de João. Maria também ajuizou a ação programando reparos de perdas e
danos na comarca de São Paulo no dia 10 de Julho onde ela tem domicílio. O
despacho de citação de João foi no dia 15 de Julho de 2010. enquanto que o despacho de citação de
Maria foi no dia 25 de Julho de 2010. Vai ocorrer a junção das ações sendo que
a que foi citada primeiro (despacho de citação) será procedente a outra extinta
(litispendência: ocorre quando não proposto 2 ações idênticas, ou seja, os
mesmos elementos, partes, pedido e causa de pedir, em outra ação em curso em
dois ou mais processo da Maria foi extinto, e o processo de João continuou
procedente, Maria ao receber a citação na sua residência em São Paulo, situada
na rua Tatuapé nº 24, alegou exceção de incompetência em razão do território
conforme cosnta no CPC artigo 94 que diz: A ação fundada em direito real sobre
bens moveis serão propostas em regra no foro do domicilio do réu.
Nenhum comentário:
Postar um comentário