segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

CIÊNCIA POLÍTICA


FICHAMENTO DO LIVRO "CONTRATO SOCIAL"

Livro I
No Livro I, Rousseau propõe investigar se pode haver, na ordem civil, alguma regra de administração, legítima e segura, que tome os homens como são e as leis como podem ser, cuidando sempre de ligar o que o direito sanciona com o que o interesse prescreve, a fim de que a justiça e a utilidade não se encontrem divididas.
I – Assunto desse Primeiro Livro
O homem que nasceu livre hoje se encontra limitado pela ordem social, até mesmo o que governa os demais. Como ocorreu a mudança do estado natural ao civilizado Rousseau diz ignorar, mas propõe descobrir o que legitima tal fato.
Considerando apenas a força e o efeito derivado da mudança, é certo o homem obedecer a coerção que sofre pela ordem social. Mais certo ainda é questioná-la quando necessário, pois possui pleno direito para tanto. Todavia, a ordem social é um direito que alicerça todos os demais e se fundamenta em convenções e não na natureza.
II – Das Primeiras Sociedades
A família é a primeira das sociedades e a única natural. Os filhos se submetem aos pais apenas enquanto necessário para sua conservação. Se permanecerem por mais tempo não será naturalmente, mas por convenção. Desfeita a ligação entre estes, todos voltam ao estado de independência, sendo cada um o seu próprio senhor a proteger sua individual conservação.
A família é também o primeiro modelo das sociedades políticas. O pai representa o chefe e os filhos o povo, sendo todos nascidos livres e iguais e que alienam a liberdade apenas em função da utilidade. A diferença é que o pai sente amor pelos filhos e o chefe sente prazer em comandar.
Em defesa da idéia de que o poder de governar se estabelece em favor do interesse dos governados, Rousseau condena a concepção contrária, versada por Grotius, Hobbes e Calígula, que consiste em estabelecer o direito pelo fato, comparando o governante ao pastor de natureza superior e humano e o povo ao gado de natureza inferior e não-humano, que porventura lhes serve de alimento.
Da concepção aristotélica de que uns homens nascem escravos e outros para governar, Rousseau afirma ser correta. Porém, é uma idéia que toma o efeito pela causa, pois nascendo escravos os indivíduos perdem a vontade de se libertar e tomam gosto pela servidão. A força constituiu os primeiros e a covardia os perpetuou.
III – Do Direito do Mais Forte
Se a força não se converter em direito e a obediência em dever, o mais forte não será sempre o senhor, pois ceder à força é um ato de necessidade ou prudência e não de vontade. Se o direito vem da força, então poderia uma força maior sobrepor legitimamente tal direito, uma vez que o mais forte tem sempre razão. Assim, Rousseau afirma que a força não faz direito e que só se deve obedecer à legítima autoridade.
IV – Da Escravidão
Se um homem não possui autoridade natural sobre outro e se a força não produz direito, restam as convenções como base da autoridade legítima entre os homens.
Neste sentido, Rousseau refuta a afirmação de Grotius de que um povo pode alienar a sua liberdade e tornar-se escravo de um rei em troca de subsistência ou tranqüilidade civil. Sobre a premissa inicial, diz ser o rei quem retira a subsistência do povo em favor da própria. Quanto à tranqüilidade civil, Rousseau lembra que as guerras causadas pela ambição e avidez do rei afligem mais que as dissensões do povo. Também, a tranqüilidade não é fundamento absoluto no sentido de que também se vive tranquilamente em um calabouço, por exemplo. Afirmar que um homem se aliena gratuitamente é inconcebível e quem o faz não se encontra de posse de seu juízo. Supor a alienação de um povo inteiro é loucura, e loucura não faz direito.
Supondo, então, a alienação de cada indivíduo, estes não poderiam alienar seus filhos, visto que nascem livres e que apenas eles podem dispor de si próprios quando atingirem a idade da razão. Um governo arbitrário só seria legítimo se cada geração fosse senhor de admiti-lo ou rejeitá-lo, mas assim tal governo já não seria arbitrário.
Renunciar à liberdade é renunciar a qualidade de ser humano e não há compensação possível para quem a renuncie. É vão e contraditório estipular uma convenção entre uma autoridade absoluta de um lado e uma obediência sem limites de outro.
Sobre a origem do direito de escravizar proveniente da guerra, onde o individuo vencido abre mão da liberdade para não ser morto pelo vencedor, Rousseau lembra que o direito de matar os vencidos não resulta de um estado de guerra pelo simples fato de que os homens na primitiva independência não possuíam relações tão freqüentes que configurem estado de guerra ou estado de paz. A guerra é constituída pela relação das coisas, de Estado para Estado, onde os particulares são acidentalmente inimigos apenas enquanto defensores do Estado, na qualidade de soldados que, se rendendo ou se depondo, deixam de ser inimigos e voltam a ser simplesmente homens, não podendo outros dispor sobre suas vidas.
Se o direito de conquista se fundamenta na lei do mais forte e se a guerra não dá direito de massacrar os vencidos, a escravatura também não justifica. Mesmo se admitisse o direito de tudo matar, os conquistados só obedecem porque são forçados.
Por qualquer lado que se observe, o direito de escravizar é nulo por ser ilegítimo e absurdo. As palavras direito e escravatura são contraditórias.
V – É Preciso Remontar Sempre a um Primeiro Convênio
Submeter uma multidão não é reger uma sociedade. Mesmo considerando como ajuntamento, o seu chefe continua um particular que possui interesse distinto do interesse dos subjugados.
Um povo é um povo antes de se submeter a um líder e este ato de doação pressupõe uma decisão pública. Todavia, o ato que institui um povo como tal, que verdadeiramente fundamenta a sociedade, é anterior ao ato pelo qual se elege o rei. Se não houvesse tal convênio anterior, não haveria obrigação dos poucos indivíduos se submeterem à escolha da maioria.
VI – Do Pacto Social
Rousseau supõe que os indivíduos se uniram para transpor os obstáculos que sozinhos, em seu estado natural, não conseguiriam. A raça humana não sobreviveria sem a força proporcionada pela união.
A soma das forças surge apenas quando muitas pessoas se unem. Entretanto, a liberdade e a força são os principais instrumentos de conservação individual. O contrato social, assim, é o ato necessário para que a união preserve cada individuo e seus respectivos bens, obedecendo a si próprio e livre como antes.
As cláusulas do contrato social, embora nunca enunciadas, são reconhecidamente iguais em todos os lugares. Tais cláusulas são de tal modo determinadas pela natureza do ato que qualquer alteração o anula e, infringido o pacto social, os indivíduos voltam à liberdade natural e perdem a liberdade contratada.
Todas as disposições do contrato se reduzem na alienação total e sem reservas do indivíduo e seus direitos em favor da comunidade. Se todo individuo assim procede, a condição é igual para todos e não há motivos se onerar os demais. Se alguém resguardar qualquer direito, a falta de um juiz comum entre este e os demais faria com que cada indivíduo julgasse, além dos próprios atos, os atos dos demais, o que tornaria a associação tirânica ou inoperante.
Cada qual, se doando a todos, não se doa a ninguém. Se ganha o que se perde e mais força para conservar o que possui. Cada um deposita sua pessoa e seu poder sob a direção geral e recebe cada um coletivamente como parte indivisível do todo.
O pacto social produz um corpo moral e coletivo composto pela totalidade dos indivíduos que o instituiu. A pessoa pública formada pela soma das demais é conhecida como República ou corpo político, enquanto os associados recebem o nome de povo, cidadãos ou súditos, dependendo do contexto.
VII – Do Soberano
O ato de associação corresponde um acordo recíproco do público com os particulares. Cada indivíduo se acha obrigado como membro do soberano para com os particulares e como membro do estado para com o soberano. O indivíduo não está obrigado consigo, mas com o todo do qual faz parte.
A deliberação pública que obriga os súditos em face do soberano não pode obrigar o soberano em face de si mesmo. É contra a natureza do corpo político impor uma lei ao soberano não se pode infringir. Isso não significa que esse corpo não pode se comprometer com outros quando não derrogue o contrato, pois em relação ao estrangeiro esse corpo se torna um ser simples, um indivíduo.
Todavia, esse corpo político ou soberano não pode se obrigar a nada que derrogue o contrato, como alienar parte de si ou se submeter a outro soberano. Violar o ato que o institui implica em aniquilar-se.
Formado o corpo político, um ato contra um membro implica em um ato contra o corpo. Também, um ato contra o corpo implica em um ato contra seus membros. O dever e o interesse obrigam as duas partes contratantes a se ajudarem. Os mesmo homens devem buscar reunir as vantagens dessa dupla relação.
Sendo o soberano composto apenas pelos indivíduos que o compõe, não tem e não pode ter interesse contrário ao deles, prejudicando-os. Assim, o soberano não precisa dar garantias aos súditos. O soberano é o que deve ser.
Entretanto, este caso não se aplica dos indivíduos em relação ao soberano. Ninguém responderia seus compromissos se não encontrasse meios de assegurar-se de sua felicidade.
Cada indivíduo, como homem, pode ter interesse particular distinto do interesse comum, como cidadão. Como sua existência independente do contrato, tende ele considerar que sua obrigação à causa comum é uma contribuição gratuita. Visto que o Estado é um ser moral e não humano, tende a gozar os direitos de cidadão sem querer cumprir os deveres de súdito.
Para que o pacto social não constitua um ato vão, todo o corpo constrangerá o individuo a obedecer à vontade geral.
VIII – Do Estado Civil
A passagem do estado natural ao civil produz transformações no homem, substituindo o instinto pela justiça e conferindo moralidade às suas ações. O homem se vê obrigado a agir conforme princípios distintos dos naturais. Ao entrar no estado civil, o homem passa de animal estúpido a um ser inteligente.
Esta mudança implica em perdas e ganhos. Com o contrato social, o homem perde a liberdade natural e o direito ilimitado sobre as coisas. Em contrapartida, ganha liberdade civil, liberdade moral e propriedade do que possui. A liberdade natural é limitada pela força individual e a civil pela vontade geral. A liberdade moral é o que torna o homem senhor de si, enquanto o impulso do mero apetite é escravidão.
IX – Do Domínio Real
Os indivíduos alienam a si, seus recursos e seus bens à comunidade no ato de sua formação. A natureza da posse não muda se tornando propriedade nas mãos do Estado, mas a posse pública é mais forte e mais irrevogável que a individual. O Estado, perante seus súditos, é o senhor de todos os bens pelo contrato social. Entretanto, perante outras potências, é senhor pelo direito de primeiro ocupante concedido pelos súditos.
O direito de primeiro ocupante apenas se torna verdadeiro direito após o direito de propriedade se estabelecer. O homem tem direito ao que lhe é necessário, mas o ato positivo, que o torna proprietário, o exclui de todo o resto. Tornando-se proprietário de seus bens, o homem deve se limitar a estes, sem nenhum direito à comunidade, que explica o fato de o direito de primeiro ocupante, tão frágil no estado de natureza, ser respeitável pelos homens civis.
Para se autorizar o direito de primeiro ocupante devem ser observadas três condições: que o terreno não seja habitado por ninguém, que só ocupe a porção que lhe é necessário e que se tome posse não por cerimônia, mas pelo trabalho e cultivo, sinais de propriedade na ausência de títulos jurídicos e que devem ser respeitados pelos outros.
Neste sentido, Rousseau demonstra a ilegitimidade de ocupações que não obedeçam estas condições com o exemplo da colonização espanhola nas Américas com Vasco Nuñes Balboa, qualificando-as como usurpação punível.
As terras dos indivíduos, reunidas e contiguas, se tornaram território público, e o direito de soberania, que se estendia sobre os súditos, tornaram suas propriedades reais e pessoais, criando uma dependência ainda maior dos possuidores que utilizam suas forças para a sua felicidade. Reis antigos, que não percebiam essa vantagem, se denominavam reis dos povos, como rei dos persas. Reis de hoje, mais hábeis, se intitulam reis dos territórios, como rei da Espanha. Dominando os territórios se fazem mais confiantes para dominar os habitantes.
Uma peculiaridade dessa alienação é o fato de a comunidade aceitando as terras dos particulares, ao passo de destituí-los, os garante posse legítima, transformando a usurpação em direito, a fruição em propriedade e os possuidores em depositários do bem público, com seus direitos respeitados pelos membros do Estado e sustentados contra o estrangeiro.
Também pode ocorrer de os homens se unirem sem propriedades. Apossando-se posteriormente de qualquer terreno, podem usá-lo comunitariamente ou dividi-lo, seja em partes iguais ou em partes apontadas pelo soberano. Independente de como se adquire a propriedade, o direito do particular sobre os seus bens está subordinado ao direito que a comunidade tem sobre tudo.
Encerrando o Livro I e o Capítulo IX, Rousseau faz uma observação que fundamenta todo o sistema social. Assevera que ao passo de extinguir o direito natural, o pacto fundamental substitui por uma igualdade moral a desigualdade dos indivíduos, seja de força ou talento, tornando-os iguais por convenção e direito.
Bibliografia:
Rousseaul, Jean-Jacques. Do Contrato Social. Tradução de Ricardo Rodrigues da Gama. 1ª ed. São Paulo: Russel, 2006.

2 comentários:

  1. OLÁ JUSSÁRA! QUAL SEMESTRE ESTÁ CURSANDO? ESTÁ FAZENDO DIREITO OU PSICOLOGIA?

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  2. OLÁ! Estou cursando Direito 6º Período.

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