A Teoria do Fruto da Árvore Envenenada tem origem norte-americana. Foi
criada pela Suprema Corte dos Estados Unidos, que entende que os vícios da
“planta são transmitidos aos seus frutos”. Em outras palavras, os vícios de uma
determinada prova contaminam os demais meios probatórios que dela se
originaram.
O artigo 5º, inciso
LVI, da Carta Magna de 1988, estabelece:
“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
“São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
Depreende-se, pois, que as provas ilícitas não podem ser produzidas
pelas partes do processo, devendo, na hipótese de sua produção, serem excluídas
do feito. O desentranhamento, portanto, faz-se necessário - sem que isso
redunde, obrigatoriamente, no insucesso de quem as produziu, pois os demais
meios probatórios poderão comprovar a veracidade dos fatos alegados.
Como se vê, o vigente ordenamento constitucional repele a produção de
provas ilícitas, o que denota que a liberdade de provar não é absoluta no
Brasil.
Na procura da verdade, tanto no processo judicial, quanto no processo
administrativo, não há guarida constitucional quanto à produção de provas
ilícitas, as quais, diferentemente das provas ilegítimas, afrontam o direito material.
Segundo entendimento doutrinário, determinada prova será considerada
ilegítima quando a ofensa for ao direito processual, e será reputada ilícita
quando a afronta ocorrer em relação ao direito material.
Tanto a prova ilícita quanto a prova ilegítima são ilegais, ou seja,
ambas são espécies do gênero prova ilegal, e, segundo o legislador, são
inadmissíveis no processo. Se admitidas, não devem ser valoradas pela
autoridade judiciária - sob pena de nulidade da decisão exarada.
Entende-se, por sua vez, que não obstante a autoridade judiciária tenha
que dar a cada um o que é seu, há limites à liberdade da prova. Em outras
palavras, o direito não pode ser realizado a qualquer preço.
Enfim, na busca da verdade dos fatos não pode haver ofensa a direitos e
garantias fundamentais, que certamente seriam afrontados se o Direito pátrio
permitisse a obtenção de provas por meios ilícitos, como é o caso de uma
confissão auferida através de tortura ou coação física ou psíquica.
EXEMPLO DO FILME: UM CRIME DE
MESTRE
O detetive é amante da esposa do réu e estava no interrogatório do
senhor Crawford, sendo assim as confissões as duas confissões são inadmissíveis
como o detetive estava na confissão e é amante da esposa de Crawford, o réu
estava sob coação as confissões e as provas recolhidas na presença do senhor
Rob Nunally serão excluída como fruto da arvore envenenada.
DEVE-SE SEMPRE BUSCAR A VERDADE NO DIREITO?
A BUSCA DA VERDADE NO DIREITO
O processo judicial tem importante função social, qual seja, a pacificação
social pela composição da lide, fundada na busca prévia e
determinação da verdade, porquanto a função punitiva do Estado só deve prevalecer, só pode ser aplicada
contra quem realmente praticou a infração. Não se pode apenar de forma
temerária o acusado, ou seja, antes de ser apurada sua culpabilidade, razão por
que "o Processo Penal deve tender à averiguação e descobrimento da verdade real, da verdade
material, como fundamento da sentença" (TOURINHO FILHO, 1999, p.
40).
Assim é que, muito embora deva prevalecer a verdade real sobre a verdade formal, há casos e situações que não se justificam senão como aberrações
contra a própria verdade. No Direito Penal, por exemplo, se o réu for
absolvido por falta de provas da acusação, depois que essa absolvição se tornar coisa julgada,
não será permitido jamais reabrir o caso para processá-lo e puni-lo pelo
mesmo fato, seja qual for a prova da verdade que venha a surgir. Se, todavia, em vez da absolvição,
tratar-se de condenação, será permitida a revisão criminal, mesmo depois do trânsito
em julgado.
Outro exemplo é o da inadmissibilidade das provas obtidas por
meios ilícitos. São nulas e, por conseguinte, não se prestam para o processo
judicial, ainda que se trate de verdade real, as provas que são colhidas por meios ilícitos. Se, por
exemplo, a Polícia, mediante escuta telefônica sem autorização judicial, descobrir
quem assaltou um banco, por mais clara e contundente que seja a prova assim obtida, será considerada ilícita por
derivação (fruits of the poisonous tree, como diz a doutrina) e não será
aceita. Isso é absurdo, porquanto nesse caso o lógico seria o Estado punir ambas as infrações: o assalto e a escuta ilegal.
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